A 3ª Vara Cível da Comarca de Araguaína condenou um prestador de serviços ao pagamento de indenização por danos morais devido ao uso indevido da fotografia de uma criança em redes sociais. A decisão, proferida na terça-feira, 22 de setembro de 2026, pelo juiz Álvaro Nascimento Cunha, determinou a fixação de reparação pecuniária no valor de R$ 1.500,00 em favor da mãe da criança, além da remoção definitiva do material do ambiente virtual.
A medida fundamenta-se na proteção do direito à imagem garantido pela legislação constitucional e infraconstitucional.
Origem da ação judicial e divulgação não consentida
Conforme os autos do processo ajuizado em 2024, a mãe do menor havia contratado a confecção de um calendário temático escolar personalizado contendo a foto do filho pelo valor de R$ 20,00. Após a entrega do produto, o profissional utilizou o retrato do estudante sem autorização prévia da responsável legal para promover seus serviços comerciais em um grupo do aplicativo de mensagens WhatsApp. A veiculação não consentida motivou o ajuizamento da ação de reparação por danos morais na comarca local.
A divulgação comercial sem consentimento expresso dos responsáveis ensejou a reparação jurídica.
Fundamentação jurídica no ECA e jurisprudência do STJ
Na análise da matéria, o magistrado destacou os parâmetros do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O entendimento aplicado estabelece que o dano moral é presumido — modalidade in re ipsa — nos casos em que ocorre a exploração comercial não autorizada da imagem pessoal. Além da indenização financeira fixada em sentença, o Poder Judiciário proibiu expressamente a reprodução, distribuição ou comercialização de qualquer material escolar com a imagem do menor.
A sentença transitou nas fases ordinárias para o cumprimento das determinações judiciais.
Fonte: SECOM/TJTO
Foto: Divulgação