O Poder Judiciário acolheu os pedidos de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Tocantins (MPTO) e condenou o proprietário de um imóvel rural na região de Palmas a recompor 674,91 hectares de vegetação nativa do bioma Cerrado desmatados ilegalmente. A decisão determinou a recuperação integral da Reserva Legal e de Áreas de Preservação Permanente dentro dos limites da própria fazenda, além do pagamento de indenização por danos ambientais no valor equivalente a 674 salários mínimos, quantia revertida ao Fundo Estadual do Meio Ambiente do Tocantins.
A investigação e a condução da ação foram chefiadas pelo Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente e Desmatamentos (GAEMA-D), em conjunto com a Promotoria Regional Ambiental da Bacia do Alto e Médio Araguaia, com suporte de laudos emitidos pelo Centro de Apoio Operacional de Urbanismo, Habitação e Meio Ambiente (CAOMA).
Ilegalidade na compensação e marco do Código Florestal
A perícia técnica constatou que, em julho de 2008, o imóvel rural continha cobertura vegetal suficiente para cumprir o percentual legal exigido para a Reserva Legal. Contudo, em 2013, o proprietário obteve autorizações administrativas para suprimir 1.082 hectares de vegetação, utilizando o mecanismo de compensação externa de Reserva Legal em outra área sob formato de condomínio.
A sentença declarou a nulidade das autorizações de exploração florestal ao fundamentar que o Código Florestal restringe a compensação ambiental fora do imóvel exclusivamente para regularizar déficits mantidos antes de 22 de julho de 2008. O entendimento consolidado veda o uso da compensação em outras propriedades para validar novos desmatamentos em áreas preservadas após o marco temporal da legislação.
Prazos para execução do PRAD e retificação do CAR
A ordem judicial estabelece o prazo de 90 dias para que o proprietário elabore e submeta aos órgãos ambientais o Projeto de Recuperação de Áreas Degradadas e Alteradas (PRAD). O documento técnico deverá disciplinar a recomposição de 656,07 hectares de Reserva Legal e de 18,84 hectares de Áreas de Preservação Permanente (APP), prevendo o monitoramento contínuo do reflorestamento pelo período mínimo de cinco anos.
O réu fica obrigado a realizar a retificação das informações junto ao Cadastro Ambiental Rural (CAR), alocando a faixa de Reserva Legal no interior da própria fazenda. A decisão assegura o cumprimento da recomposição ecológica e a adequação ambiental do imóvel à legislação vigente.
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Fonte: Lidiane Moreira / Dicom MPTO
Foto: Ilustração Gemini via Dicom MPTO / Divulgação