A 1ª Escrivania Criminal de Araguaçu proferiu sentença condenatória contra uma mulher pelo crime de injúria racial, praticado por meio de um aplicativo de mensagens e em redes sociais contra uma parceira comercial. A decisão judicial, assinada pelo juiz Fabiano Gonçalves Marques, fixou a pena em dois anos e nove meses de reclusão. Por preencher os requisitos legais de primariedade e ausência de violência física, a pena privativa de liberdade foi substituída por sanções restritivas de direitos, convertendo-se em prestação de serviços comunitários e pagamento de multa pecuniária, além de estipular uma indenização por danos morais no valor de R$ 5 mil em favor da vítima.
O litígio originou-se de um desacordo financeiro ocorrido em fevereiro de 2023, motivado por divergências no repasse de comissões e valores da revenda de peças de vestuário fornecidas pela ré à vítima. Conforme os autos do processo, protocolado em julho de 2024, a acusada direcionou insultos de cunho estritamente racista à vendedora durante a discussão virtual e replicou as ofensas em plataformas de redes sociais. O magistrado fundamentou que o descontrole emocional ou o estado de exaltação decorrente de desavenças comerciais não afastam o dolo e a responsabilidade penal de discriminar.
Conjunto probatório virtual e equiparação legal ao crime de racismo
A instrução processual baseou-se na validação de provas documentais eletrônicas, consistentes em capturas de tela das conversas mantidas nos aplicativos, aliadas aos depoimentos testemunhais e às declarações da própria vítima. O veredito ressaltou a relevância jurídica do depoimento da pessoa ofendida em crimes dessa natureza, comumente perpetrados em ambientes virtuais ou sem a presença de terceiros. A conduta foi tipificada com base na Lei número 7.716 de 1989, com as alterações legislativas recentes que unificaram o crime de injúria racial ao de racismo, tornando a infração inafiançável e imprescritível.
O texto da sentença destaca que a utilização de termos pejorativos associados a traços fenotípicos atua como uma manifestação de racismo estrutural, cujo objetivo central é desestabilizar a igualdade moral e jurídica do cidadão com base na origem étnica. O magistrado pontuou que o Poder Judiciário tem o dever de intervir contra práticas que violem o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo terceiro, inciso quarto, da Constituição Federal, o qual preconiza a erradicação de preconceitos de raça, cor, sexo ou idade no território nacional.
Substituição de pena corporal e fixação de indenização financeira
A substituição da detenção por medidas restritivas de direitos foi concedida por tratar-se de crime sem emprego de força física e pela inexistência de antecedentes criminais em desfavor da acusada. As obrigações alternativas determinam que a ré preste serviços a entidades públicas ou comunitárias pelo tempo equivalente ao da condenação original, preferencialmente em instituições voltadas à promoção da igualdade racial, além de destinar o valor de um salário-mínimo a fins sociais. Cabe recurso da decisão de primeira instância junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO).
O montante de R$ 5 mil estabelecido a título de reparação civil por danos morais sofrerá a incidência de juros de mora e correção monetária retroativa a partir da data do fato, conforme os índices oficiais da corregedoria de justiça. A execução da cobrança e o monitoramento das horas de serviço comunitário serão acompanhados pelo juízo de execuções penais da comarca local após o trânsito em julgado da ação. Os dados processuais servem como parâmetro estatístico para o monitoramento de crimes cibernéticos de intolerância nas comarcas do interior do Estado.
Fonte: Cecom / TJTO | Foto: Cecom / TJTO